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BNZ em foco

Instrução Normativa nº. 88/2017 do INCRA, quais os reflexos para aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros?

Publicada em: 25/09/23

27/06/2018

 

Desde a manifestação do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, em 15/02/2017, em entrevista à Globo News, afirmando que o governo liberaria a venda de terras para estrangeiros dentro de 30 dias, o setor agro está na expectativa até hoje. Isso porque, até o momento, não há definição acerca do projeto de Lei nº. 4059 de 2012, cujo objeto é criar critérios de aquisição de áreas rurais e suas utilizações, por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras.

Nesse ínterim, o Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa (IN) nº. 88/2017, atualizando os procedimentos administrativos de análise dos processos de aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros.

No geral, se compararmos a IN nº. 88/2017 com a revogada IN nº. 76/2013, não há muitas alterações, o cuidado maior se deu na terminologia, a fim de padronizar e aperfeiçoar conceitos. Podemos então destacar as seguintes inovações:
 
I – CONCEITO PARA EQUIPARAÇÃO

A nova IN preceitua pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira aquela constituída segundo as leis brasileiras, com sede no Brasil, e que possua participação majoritária, a qualquer título, de capital estrangeiro, e desde que os sócios, sejam eles pessoas naturais residentes no exterior ou jurídicas estrangeiras com sede no exterior ou ainda o poder de conduzir as deliberações da assembleia geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia e de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

 II – LIMITAÇÃO DE ÁREA A SER EXPLORADA

A IN nº. 88/2017 incorpora o disposto no art. 12 da Lei nº. 5.709/1971 (diploma legal que regulamenta a aquisição de imóvel rural por estrangeiros), excluindo pessoa natural estrangeira das restrições fixadas nas aquisições e arrendamentos de áreas rurais inferiores a 3 (três) módulos de exploração indefinida.


III – IMCUMBÊNCIAS DO OFICIAL REGISTRADOR

Compete ao oficial registrador mencionar obrigatoriamente as autorizações do INCRA correspondentes, sob pena de nulidade, prevista no art. 15 da Lei nº 5.709/1971 e no art. 19 do Decreto nº 74.965/1974 (diploma legal que regulamenta a Lei nº 5.709/1971), respondendo civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica. A norma revogada determinava apenas a viabilidade dos documentos.

IV – RECURSO ADMINISTRATIVO

A partir da publicação da nova IN, o interessado que tiver seu pedido indeferido poderá interpor recurso administrativo dirigido ao Superintendente Regional, que, se não reconsiderar a decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Comitê de Decisão Regional (CDR) para proferir uma decisão no prazo máximo de trinta dias. Indeferido o recurso, o interessado poderá, desta vez, no prazo máximo de 15 dias, recorrer a Coordenação Geral de Cadastro Rural (DFC), que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias.

V – ATOS NULOS DE PLENO DIREITO

Outra importante atualização é a inclusão de um capítulo dedicado aos atos nulos envolvendo aquisições ou arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros realizados em desacordo com o previsto na Lei nº. 5.709/1971, responsável pela regulamentação da aquisição de imóvel rural por estrangeiros, salvo se a nulidade atingir terceiro de boa-fé, que já tenha preenchido as condições de usucapião do bem.

Poderão ser regularizadas as aquisições ou arrendamentos de imóvel rural por pessoa estrangeira anteriores a data de publicação da IN 88/2017 mediante requerimento junto ao INCRA e autuação de processo, desde que preenchidos os requisitos da IN em vigor.

No mais, vale destacar o critério de competência para decretação (em processo administrativo) ou declaração (em processo judicial) de nulidade dos registros das aquisições ou dos arrendamentos de imóveis rurais, será da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado – CGJ/TJ ou do Juízo de Direito da Comarca onde o imóvel se localiza, bem como dar ciência ao Ministério Público Estadual.

Pois bem, os dispositivos da IN 88/2017 são semelhantes aos dispositivos da revogada IN 76/2013, observando o já previsto na Lei nº. 5.709 que regula o tema desde 1971.

Todavia, há um ponto que merece ponderação: perante a Lei nº. 5.709/71, para as aquisições de imóveis rurais feitas por estrangeiro entre o período de 07.06.1994 e 22.08.2010, é indispensável a validade formal do ato por meio de escritura pública.

No entanto, à luz da IN 88/2017, eventuais adquirentes de terras rurais por meio dos intitulados contratos de gaveta poderão cadastrar o documento de compra não revestido das formalidades legais, protegidos das sanções legais, no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, utilizado pelo INCRA para conhecer a estrutura fundiária e a ocupação do meio rural brasileiro a fim de assegurar o planejamento de políticas públicas e emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

Como se vê, a IN vai em sentido contrário ao previsto no diploma legal que regulamenta a aquisição de imóvel rural por estrangeiros, desvirtuando seu propósito, pois ato nulo é invalidado desde a sua constituição e não se torna válido com o passar do tempo, conforme preceitua o art. 169 do Código Civil: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Desse modo, parece ser temerária a ideia de tornar válido um ato tido como nulo.

 

Roberto Bernardes Scampini

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