Skip to main content

BNZ em foco

Comentários sobre a Medida Provisória nº 800/2017 – Reprogramação de Investimentos em Concessões Rodoviárias Federais

Publicada em: 21/09/23

18/10/2017

 

O artigo 62, da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre a possibilidade de o chefe do poder executivo editar medidas em caráter emergencial, nos casos em que houver relevância e urgência, ressalvadas as matérias expressamente vedadas, taxativamente, pelos dois primeiros parágrafos do referido artigo constitucional.

Nesse cenário, foi expedida a Medida Provisória nº 800, de 18 de setembro de 2017, pelo presidente em exercício Michel Temer, disciplinando a possibilidade de reprogramação de investimentos em concessões rodoviárias federais, cujos contratos prevejam concentração de investimentos em seu período inicial, em prestação única.

Nota-se que a urgência da MP decorre da tentativa de se barrar o surgimento de uma possível tendência de devoluções de concessões de rodovias federais, após a Concessionária BR – 040 S.A., controlada pelo grupo INVEPAR – Investimentos e Participações em Infraestrutura S.A., responsável pela administração de mais dez outras concessionárias, ter anunciado a devolução ao governo federal da concessão da rodovia BR – 040, compreendida entre o trecho de Brasília – DF e Juiz de Fora – MG.

A ocorrência desse movimento devolutivo pode se dar por inúmeros fatores, dentre os quais ganham destaque a atual crise econômica brasileira, responsável pela queda na arrecadação e aumento do custo de operação, prolongando, consecutivamente, o tempo de retorno dos investimentos realizados durante a concessão; à excessiva proteção conferida Poder Judiciário aos usuários das rodovias e às altas indenizações judiciais arbitradas em decorrência de acidentes; à prática comum de congelamento de tarifas, dentre outros, e que são elementos que tornam a manutenção da concessão antieconômica e desinteressante ao setor privado.

Assim, a MP surge com o viés de possibilitar o reequilíbrio econômico-financeiro contratual, à medida que oportuniza o alongamento dos investimentos pelo prazo máximo de 14 (quatorze) anos, havendo, em contrapartida, a necessidade de se realizar a redução tarifária, a redução do prazo da concessão ou a combinação de ambas as medidas. Entretanto, a adesão ao programa está condicionada à comprovação da sustentabilidade econômico-financeira do empreendimento até o termo da vigência da concessão.

Para aderirem ao programa, as concessionárias de rodovias deverão manifestar interesse, dentro do prazo de um ano, contados a partir da publicação da MP, momento no qual poderão firmar aditivo contratual a fim de disciplinar a suspensão das obrigações de investimento vincendas e respectivas multas, bem como as condições em que os serviços continuarão sendo prestados, de modo a propiciar as tratativas de reprogramação de investimentos, cujas quais serão intermediadas pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Após a edição do procedimento emergencial, a MP deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, responsável pela rejeição ou pela conversão do ato provisório em lei, por meio de decreto legislativo, nos termos do supracitado dispositivo constitucional, respeitando-se o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período.

 

Fernando Martins

Uma seleção dos principais temas do campo jurídico especialmente para você