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BNZ em foco

Contagem dos Prazos Processuais no JEC por dias úteis

Publicada em: 14/09/23

14/12/2016

 

Com a chegada do Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, os prazos processuais passaram a ser contados em dias úteis, conforme estabelece o Art. 219.

“Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.


Ocorre que o Fonaje (Fórum Nacional de Juizados Especiais) divulgou a norma técnica n° 1/16, informando que a contagem de prazo em dias úteis trazida pelo novo código não se aplicaria aos prazos do JEC, o que gerou e vem gerando muita divergência no meio jurídico.

Afinal, a contagem dos prazos nos JEC’s será realizada em dias úteis ou continuará sendo em dias contínuos?

Em verdade, na Lei nº 9.099/95 não há nenhum dispositivo que defina veementemente a contagem de prazo perante os Juizados Especiais. Por isso, o que deveria prevalecer é a regra geral do artigo 219 do novo diploma, pois os juizados especiais sempre seguiram a regra do CPC/73, o que nos induziria a pensar que a regra do CPC/2015 seria a aplicável ao caso.

Neste sentido, a justificativa do FONAJE é que o artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, orientar-se-á, entre outros parâmetros, pelo princípio da celeridade processual - termo que mostra margem para que muitos juízes entendam que, nestas circunstâncias, os prazos devem ser contados em dias corridos em nome da simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade.

Observa-se que a divergência entre a norma e a sua aplicação prática traz insegurança, pois, diante dessa incerteza, não conseguimos prever as reais consequências práticas atinentes aos prazos praticados em cada Juizado.

Tanto é que recentemente foi divulgado que alguns Estados estão divididos e alguns deles discutem agora se a nova regra se aplica ou não aos Juizados Especiais.

Os que já uniformizaram sua posição acerca do tema são Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Maranhão, Paraná, Roraima, São Paulo e Tocantins. Outros definiram a contagem de prazos apenas provisoriamente, até que seja unificado o entendimento.

A lista abaixo demonstra como é realizada a contagem de prazos até o momento em cada Estado:


Seguem o CPC/15

(Dias úteis)

Não seguem o CPC/15

(Dias corridos)

AM

AL

AP

MA

CE

MS

DF

MT

MG

PE

PB

PR

RJ

SC

RN

SE

RR

SP

TO

-


Se por um lado o legislador buscou a uniformização dos prazos, atualmente a autonomia adotada pelos demais atores gera uma certa flexibilidade, mas, em contrapartida, renuncia à segurança jurídica.

Assim, até que os pontos controvertidos sejam sanados, é prudente, no caso dos prazos do JEC, a contagem em dias corridos, evitando, assim, a temida perda do prazo.

Dayane Garbato

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