31/05/2017
Os fatos sociais tipificados como crimes possuem iniciativa diversa, ou seja, o processamento é iniciado por interessados distintos, dependendo do grau de gravidade estipulado pelo legislador quando da elaboração do tipo penal.
Assim, simplificadamente, destacam-se duas formas diferentes de iniciar uma ação penal, por intermédio do Ministério Público ou por meio da iniciativa do ofendido.
Nesta vertente, os delitos com alta gravidade tipificados no ordenamento jurídico são de iniciativa do parquet, pois o seu bem jurídico é mais caro à sociedade como um todo. Os demais crimes são relegados à iniciativa do próprio ofendido ou de algum interessado, tendo em vista que sua punição só é relevante à um núcleo muito reduzido. Nestes casos, estamos diante dos crimes processados por meio de ação penal privada.
O ramo do Direito Penal possui escopo mitigado, ou seja, tem por finalidade tutelar àqueles bens jurídicos relevantes e indispensáveis para a coletividade. Deste modo, sua banalização acarretaria afronta direta à Constituição Brasileira e geraria insegurança jurídica.
Além disso, levando em consideração o princípio da intervenção mínima, a criminalização de um fato social só se faz necessário e razoável se os outros ramos do conhecimento jurídico e/ou controle social se mostrarem insuficientes.
Por fim, neste contexto, os crimes que se procedem mediante ação penal privada violariam o princípio da intervenção mínima e, devido a isso, estaríamos relativizando perigosamente a mínima intervenção do Direito Penal na vida da sociedade. Por outro lado, eventuais prejudicados poderiam pleitear o ressarcimento de danos morais ou/e patrimoniais sofridos na esfera civil, sendo este um posicionamento crescente na doutrina.
Rudyero Trento Alves