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Prisão Preventiva: Requisitos e Admissibilidade
02/08/2017
O processo penal, assim como os demais ramos do direito, prevê como possíveis uma série de providências de natureza cautelar com a finalidade de garantir a eficácia do processo principal, quer em seu transcurso, quer na concretização da norma penal. Nesta esfera, portanto, as medidas cautelares encontram fundamento jurídico tanto na norma processual penal quanto em nível constitucional.
Sendo assim, as medidas cautelares podem ser compreendidas como limitação às garantias e aos direitos dos acusados, razão pela qual devem sempre obedecer ao critério da excepcionalidade.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII, dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ou seja, a presunção de inocência, princípio jurídico de ordem constitucional, nos indica que somente após a conclusão do processo em que se demonstre a realidade da conduta ilícita do réu e a sua correspondente responsabilidade penal, é que o Estado poderá aplicar uma pena ou sanção ao indivíduo condenado.
Nesse contexto, a prisão cautelar, por excelência, é a preventiva, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução penal. Permite-se a sua decretação em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.
A prisão preventiva é modalidade de custódia provisória, ao lado prisão em flagrante e da prisão temporária. Possui natureza cautelar e tem por finalidade garantir a eficácia do provimento jurisdicional.
Para a decretação da preventiva é necessário a demonstração de prova da existência do crime, comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação no delito (art. 312, do Código Penal).
Assim, provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada apenas como “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”, que correspondem aos requisitos alternativos previstos no já citado art. 312 do CPP.
A garantia da ordem pública é a prevenção do cometimento de novos crimes, sendo a preventiva uma forma de resguardar a credibilidade da justiça. A decretação com base neste fundamento, objetiva evitar que o infrator continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
Posteriormente, menciona a lei, a conveniência da instrução criminal. Tal dispositivo visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas. Em síntese, a conveniência da instrução criminal, relaciona-se sempre com a atividade probante no processo criminal.
Outra hipótese da preventiva é assegurar a aplicação da lei penal, representa a justificativa mais comum para essa espécie de prisão processual, enfatizando a função de garantia da medida quanto ao resultado do processo penal de natureza condenatória.
Além disso, assinala a lei como hipótese de preventiva, a garantia da ordem econômica, trata-se do fim de coibir crimes contra a ordem tributária, o sistema financeiro e a ordem econômica.
Por outro lado, o art. 313 do CPP estabelece as condições de admissibilidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos e fundamentos mencionados no art. 312.
Desse modo, o cabimento da medida restringe-se às seguintes hipóteses: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (CP); se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e, por fim, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Ressalta que a prisão preventiva é um instituto indispensável para o processo penal. Sua necessidade está atrelada ao seu embasamento cautelar, ou seja, à garantia do regular andamento do processo e da eficácia de eventual condenação, não podendo lastrear-se pura e simplesmente no mérito da causa, sob pena de significarem punição antecipada.
Por fim, deve-se compreender que, mesmo sendo medida de caráter assecuratório, garantia da execução da pena e meio de instrução, seu emprego é limitado a casos específicos e excepcionais previamente determinados em lei, não se caracterizando, como ato discricionário nem podendo ser decretada por outra autoridade que não o juiz competente.
Priscila Rojas Braga Nascimento
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