27/08/2020
Ontem, 26/08/2020, o Senado Federal aprovou a vigência imediata da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, a qual havia sido adiada para o dia 03 de maio de 2021, por força do artigo 4º, da Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020 (“MP 959/20”), diante dos efeitos da pandemia da COVID-19.
A MP 959/20 havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 25/08/2020, no entanto, houve uma alteração determinando que a vigência da LGPD teria início no dia 31 de dezembro de 2020.
Com esta última decisão do Senado Federal, por unanimidade, retirando o artigo 4º, da MP 959/20, a LGPD vigorará no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que o Presidente receber o texto, considerando que resta pendente apenas a sanção presidencial.
Neste contexto, vale ressaltar que as sanções previstas na LGPD – que variam de advertências a multas que podem atingir até R$ 50 milhões por infração – poderão ser aplicadas somente a partir de 1º agosto de 2021, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), órgão responsável pela fiscalização do cumprimento da LGPD.
Não obstante a aplicação das sanções pela ANPD somente a partir de 1º de agosto de 2021, órgãos como o Ministério Público e os Procons poderão, desde logo, fiscalizar e aplicar sanções baseadas em outras normas e os titulares de dados terão a possibilidade de propor ações de indenização com base no tratamento inadequado de dados.
Na data de hoje, 27/08/2020, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto de criação da ANPD, a qual, até o momento, não havia sido criada pelo governo federal, estipulando, neste Decreto, as funções de referido órgão e estruturando os seus cargos.
Diana Braga Nascimento