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BNZ em foco

Revista Pessoal e íntima no ambiente de trabalho Vs. Proteções Constitucionais à dignidade da pessoa humana e inviolabilidade à intimidade

Publicada em: 15/09/23

04/01/2017

Com base na necessidade de manter um procedimento de segurança, principalmente em empresas que lidam com objetos de alto valor, como obras de arte, joias ou grandes somas em dinheiro, os empregadores costumam adotar a revista pessoal ou íntima embasando-se em seu poder diretivo e no seu poder de propriedade, garantido e protegido pelo artigo 5°, caput e inciso XXII da Constituição Federal.

Devemos, inicialmente, distinguir duas espécies de revista: a pessoal e a íntima. A revista pessoal, em si, é um conceito que está primeiramente vinculado àquelas revistas realizadas apenas nos pertences do funcionário e é tida como um conceito genérico, sendo qualquer exame ao qual o empregado é submetido no âmbito da empresa, seja em seus pertences, como bolsas e mochilas, como em seu próprio corpo, para fins de evitar o prejuízo ao patrimônio do empregador, bastante recorrente por meio de furtos.

No entanto, a revista na modalidade apontada como “íntima” é uma situação em que ocorre uma violação severa, consistindo em um procedimento completamente invasivo, obrigando o trabalhador a submeter-se a exame de seu próprio corpo, prática caracterizada por atos de despir, bem como toques por parte do revistador, caracterizando, assim, a violação a “integridade física, psíquica e moral” a qual o autor supracitado se refere.

A legislação brasileira, inclusive, ajudou a relacionar o conceito de revista íntima ao constrangimento indelével do funcionário quando da publicação da Lei 9.799, de 26 de maio de 1999. Sob um ponto de vista mais restritivo, não seriam consideradas íntimas as revistas atinentes apenas aos pertences do empregado, não configurando, portanto, a situação vedada no dispositivo de lei citado, entendimento este que tem sido sedimentado pela atual jurisprudência.

Dessa maneira, a revista por si só em bolsas e pertences, sem qualquer tipo de contato físico, sendo prática adotada pelo empregador, não gera o direito de ressarcimento pela violação da intimidade do empregado. É considerada abusiva aquela que realizada de forma constrangedora e íntima, que fere o direito à intimidade e vida privada do trabalhador, independentemente de ser considerada pessoal, ou seja, legalmente autorizada, pois o que é mais relevante é a maneira com que é conduzida.

Restam demonstradas cristalinamente as diferenças entre revista íntima e revista pessoal, bem como quando a revista pode ser realizada ou quando ela é vetada. Assim, se a revista for apenas pessoal e visual dos pertences dos empregados, ocorrendo de maneira discreta, sem nenhum tipo de acusação ou suspeita, sendo padrão dentro da empresa tomar aquela atitude, não existindo contato físico com o empregado, não há constrangimento ilegal e, consequentemente, não há desrespeito à dignidade da pessoa humana, muito menos violação à intimidade.

Gabriella Pontes Garcia


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