BNZ em foco
IRPJ e CSLL - Serviços Hospitalares
31/08/2020
Possibilidade de Redução dos Coeficientes Aplicados aos Cálculos do IRPJ e da CSLL, no Tocante aos Serviços Prestados por Estabelecimentos Hospitalares e/ou Equiparados, sob a sistemática do lucro presumido. Compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos
Com o advento da Lei nº 9.249/1995, as empresas prestadoras de serviços em geral se viram sujeitas, para fins de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida ao mês.
Contudo, tal regra comporta exceção, no que diz respeito aos estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares. Isso porque, segundo os artigos 15, caput e § 1º, inc. III, “a” e 20, inc. III, ambos da Lei nº 9.249/1995, a base de cálculo para apuração do IRPJ deve levar em consideração o coeficiente de 8% (oito por cento) e, no tocante à CSLL, o coeficiente de 12% (doze por cento), sobre a receita bruta auferida no mês corrente.
Não obstante, o texto legal equiparou aos estabelecimentos hospitalares às “[...] clínicas médicas prestadoras de serviços laboratoriais de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e Citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.”, desde que atendam aos requisitos previstos em lei.
De acordo com o texto legal, para ter o direito à tributação mais branda, o contribuinte deve apenas se valer de duas condições, quais sejam: (i) estar organizado como uma sociedade empresária; e (ii) de forma concomitante, deve atender às normas sanitárias, as quais serão comprovadas mediante alvará de funcionamento emitido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. Não há, portanto, nenhum requisito relacionado à sua estrutura física.
Entretanto, a Receita Federal do Brasil (RFB) construiu entendimento contrário, no sentido de que somente os hospitais propriamente ditos, com estrutura física para internação, teriam o direito à carga reduzida na tributação.
Ocorre que, após ampla discussão envolvendo o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, submetido ao rito de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, isto é, com foco nos serviços prestados e, portanto, sendo irrelevante a pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados “serviços hospitalares”, sob pena de desfigurar a natureza do normativo legal.
Assim, o STJ levou em consideração a natureza, a relevância e a importância social da promoção à saúde. Logo, toda prestação de serviço voltada diretamente à promoção da saúde, salvo os casos de simples consultas prestadas em consultórios, poderá se valer da redução da base presumida para tributação do IRPJ e da CSLL a eles estendida.
Portanto, torna-se indubitável afirmar que os estabelecimentos que prestam serviços hospitalares, organizados na forma de sociedade empresária e que atendem aos requisitos da vigilância sanitária, estão diante da possibilidade de impetração de Mandado de Segurança, com pedido liminar, com vistas a reconhecer o seu direito líquido e certo, no que concerne ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com as alíquotas reduzidas a 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, com base no lucro presumido, ficando excluídas, contudo, as consultas médicas e as atividades de cunho administrativo.
Outrossim, poderão estes contribuintes pleitear o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a este título, nos últimos 5 (cinco) anos, os quais deverão ser devidamente atualizados pela taxa Selic, em consonância ao que dispõe o art. 74, da Lei nº 9.430/1996; Lei nº 9.250/1995 e art. 170-A, do CTN.
Sobre este assunto, o Departamento Tributário do BNZ Advogados está à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais necessários.
Gustavo Godoy Lefone
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