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BNZ em foco

Fashion Law: A Proteção das Criações da Moda

Publicada em: 25/09/23

11/10/2018

 

Indiscutível o poder que a moda possui atualmente, não se relacionando apenas à forma de se vestir, mas traduzindo a personalidade, a cultura e até mesmo o status social do indivíduo.

Diante dessa importância cada vez maior que a moda conquistou ao longo dos anos, cresceu a busca por inovações criativas dos designers e estilistas e, consequentemente, a necessidade de proteção autoral e industrial de todo o processo criativo. Nesta seara, é imprescindível que o mercado da moda esteja respaldado pelo ramo do Direito denominado de “Fashion Law”.

O “Fashion Law” versa sobre as relações jurídicas que podem advir do fashion business, tais como comercialização dos produtos, relação com consumidores, INMETRO, etiquetagem, imagem de modelos nas passarelas, entre outras. Contudo, neste artigo será abordada a aplicação dos direitos relacionados à propriedade intelectual no processo criativo da moda.

Posto isto, a fim de esclarecer a abrangência do “Fashion Law” em relação à propriedade intelectual, principalmente em razão da importância que a indústria da moda confere à exclusividade e qualidade dos produtos, é essencial a análise dos conceitos de “trade dress” e de “aproveitamento parasitário”.

O “trade dress” surgiu nos Estados Unidos e corresponde às características que em conjunto são capazes de identificar o produto ou o serviço e o diferenciar entre os concorrentes, é o chamado “conjunto-imagem” ou “branding” de determinada marca. A violação a esta individualidade é uma criação doutrinária que vem sendo paulatinamente aplicada pelos tribunais brasileiros e, quando constatada, pode acarretar na condenação pelo crime de concorrência desleal, disposto no artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial, bem como possibilita reparação por perdas e danos, nos termos do artigo 209 da mesma lei.

Já o “aproveitamento parasitário” ocorre com a reprodução integral de produto ou de alguma característica que identifique produto alheio sem a devida licença ou autorização prévia, normalmente em qualidade inferior, de modo que há aproveitamento indevido da criação, do esforço, bem como do marketing e da publicidade investidas pelo criador/idealizador para atrair consumidores. Este comportamento parasitário também pode acarretar crime de concorrência desleal e indenização por perdas e danos.

Com o fito de ilustrar a aplicação do “Fashion Law” no processo criativo da moda, cita-se o recente caso da empresa francesa de calçados “Louboutin”, que obteve em 12 de junho de 2018 na justiça europeia o direito de exclusividade na utilização da cor vermelha nos solados dos calçados. Os julgadores entenderam pela validade do registro dessa característica que a fez ficar mundialmente reconhecida e ser facilmente identificada perante as demais marcas, permitindo que terceiros utilizem a cor vermelha em suas solas apenas quando se tratar de sapatos monocromáticos. [1]

Entendimento similar já foi proferido pela justiça brasileira no ano de 2016, quando a renomada marca de bolsas de luxo “Hermès” conseguiu proibir que uma empresa brasileira produza e comercialize bolsas similares às suas. Neste caso, restou reconhecido no processo que as particularidades presentes nas criações da “Hermès”, as quais possuem inclusive cunho estético, são o principal motivo do reconhecimento mundial da marca, logo, merecem proteção jurídica contra reproduções não autorizadas.[2]

Em ambas decisões podemos verificar que se impede o “aproveitamento parasitário” daquilo que as renomadas empresas conquistaram frente aos consumidores ao longo dos anos e que as fazem se destacarem das concorrentes, evitando, assim, a desvalorização das marcas e das suas criações.

Diante disso, podemos concluir que a necessidade do Direito aplicado ao mercado da moda  e ao processo criativo visa proteger a reputação das marcas, evitando que ocorra desvalorização em razão de reproduções ilícitas de produtos ou de quaisquer características que compõem o “trade dress”, bem como evitar confusões entre os consumidores, pois a este deve ser conferida a possibilidade de distinção entre as marcas e produtos colocados à sua disposição. Portanto, é de suma importância que os estilistas e designers de moda possuam provas da anterioridade na utilização de suas criações e se protejam por meio dos devidos registros.

 

[1] UPDATE 1-Louboutin wins U.S. court bid to protect red soles. Reuters, 2018. Disponível em: <https://www.reuters.com/article/louboutin-redsoles-appeal/update-1-louboutin-wins-u-s-court-bid-to-protect-red-soles-idUSL2E8K5C1H20120905>. Acesso em: 02 out. 2018.

[2] TJSP – Apelação n.º 0187707-59.2010.8.26.0100 – Relator Des. Costa Neto - 9ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 16/08/2016).

 

Jéssica Rocha de Sousa

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