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Quem Nunca foi Incomodado por um Vizinho? Consideração sobre Direito de Vizinhança
01/11/2017
Todos conhecemos relatos de momentos de conflitos entre pessoas que moram em propriedades próximas. Visando apaziguar essas relações, o Código Civil regulou o direito de vizinhança, estabelecendo quais são os direitos e os deveres daqueles que residem em proximidade.
É importante ressaltar que vizinhança não se refere apenas aos imóveis contínuos, mas a todos aqueles que venham a sofrer com a interferência prejudicial de uma propriedade próxima.
Para que a interferência prejudicial de um imóvel cause violação ao direito de vizinhança deve atingir a segurança, a saúde ou o sossego de algum vizinho. Caso a interferência atinja outros valores que não estes três, não será tratada pelo direito de vizinhança, como é o caso da ofensa aos bons costumes por si só, ou seja, o simples fato de ofender os bons costumes não é fundamento para se valer do direito de vizinhança, apenas será fundamento caso essa ofensa atinja também os valores protegidos pela lei.
Além disso, é preciso que a interferência decorra do uso anormal da propriedade, que deve ser verificada levando-se em conta a localização do imóvel, se há tolerância ou não pelos demais moradores da vizinhança e qual a natureza da utilização da residência, pois um ruído de uma fábrica, por exemplo, é anormal em uma residência.
Uma das reclamações mais comuns entre vizinhos é em relação ao barulho, contudo, se um vizinho fizer barulho que incomode o outro, mas estiver fazendo o uso normal da sua propriedade, aquele que se sente incomodado será obrigado a conviver com o ruído. No entanto, não existe direito adquirido em violar o direito de outrem, de modo que não é porque já havia uma boate na vizinhança, por exemplo, que os vizinhos que se instalaram nas proximidades dela posteriormente não terão o direito de reclamar sobre o barulho.
Exceção ocorre quando há interesse público na atividade que envolve a interferência prejudicial, pois ainda que ocorra violação dos interesses protegidos pela lei e do uso normal, prevalecerá o interesse público. Nestes casos, não é possível pedir que a atividade seja encerrada, mas é possível pleitear uma indenização.
Outra situação trazida pela lei é a possibilidade de um vizinho exigir judicialmente que o outro lhe conceda passagem, a fim de evitar que o seu imóvel fique sem acesso à via pública. Esta medida independe da concordância daquele que deverá conceder a passagem e ocorre mediante o pagamento de indenização correspondente ao valor dispendido para a realização do acesso. Ademais, a medida deverá ser fixada pelo juiz da forma menos onerosa e envolvendo o vizinho que sofrerá o menor ônus.
Com a finalidade de resguardar a intimidade e a privacidade dos moradores do imóvel vizinho, a lei também define as regras para a abertura de janelas, sendo proibido abrir janela direta a menos de 1,5 m do terreno do vizinho e janela perpendicular a menos de 0,75 cm.
Descumpridas estas determinações legais, o vizinho prejudicado poderá ingressar com ação solicitando que o outro feche a janela, desde que observe o prazo de 1 ano e 1 dia da conclusão da obra. Após este prazo, o prejudicado não está impedido de tomar medidas extrajudiciais que impeçam que sua residência seja vista pela janela indiscreta do vizinho, tal como a construção de um contramuro, ainda que isto prejudique a insolação e a ventilação da janela que fora aberta pelo vizinho.
Quanto às construções, duas informações merecem destaque: (i) o proprietário tem o livre direito de construir, desde que observe as limitações legais e as regras do direito de vizinhança e; (ii) se o imóvel ameaçar ruir e causar danos aos vizinhos, há possibilidade de ingressar com a “ação de danos infecto” para obrigar o proprietário a realizar a demolição ou reforma em seu imóvel.
Diante disso, podemos concluir que as limitações legais que envolvem o direito de vizinhança objetivam preservar o bom convívio, o sossego e a saúde das pessoas que residem próximas umas das outras. Contudo, cumpre asseverar que, em determinados casos, ainda que haja ação prejudicial ao vizinho, a única medida possível será o pedido de indenização ou até mesmo a tolerância ao incômodo causado e que não for considerado fora dos limites legais.
Jéssica Rocha de Sousa
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