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BNZ em foco

Projeto de Lei 3601/2012 e das Obrigações Impostas às Concessionárias e aos Fabricantes de Veículos 

Publicada em: 25/09/23

26/09/2018

 

Dentre as propostas de alteração ao Código de Defesa do Consumidor, tramita o Projeto de Lei nº 3601/2012, substitutivo ao Projeto de Lei nº 3002/2011, o qual pretendia obrigar as concessionárias de veículos automotores a manterem em seus estoques as peças necessárias aos reparos dos veículos que comercializam, sob pena de terem que disponibilizar ao consumidor um veículo similar ao que estiver sendo reparado pelo prazo previsto necessário à conclusão do reparo, se este for superior a quarenta e oito horas.

O Projeto de Lei nº 3601/2012 altera esta redação e traz em seu texto original a obrigação de que as revendedoras de veículos estabeleçam formalmente junto ao consumidor, prazo máximo para o reparo dos veículos de suas respectivas marcas, sendo que eventual descumprimento do prazo estabelecido obrigará a revendedora a disponibilizar ao consumidor um veículo similar ao que estiver sendo reparado, pelo prazo necessários á conclusão do reparo por falta de peças ou serviços.

Todavia, este Projeto de Lei causou muito debate e teve sua redação alterada, sendo aprovada, na Comissão de Defesa do Consumidor, com modificações, quais sejam: (i) para que seja publicada como lei à parte e não alteração ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) para estabelecer que as concessionárias e fabricantes de veículos automotores seja conferido o dever de disponibilizar, pelo prazo de dez anos, contados da fabricação do modelo, peças para reposição; (iii) que, na hipótese de falta de peças de reposição, as revendedoras e oficinas autorizadas ficam obrigadas a disponibilizar, sem ônus ao consumidor, um veículo similar ao que estiver sendo reparado, pelo prazo previsto para retenção do veículo, se este for superior a sete dias e não mais quarenta e oito horas; (iv) por fim, que a concessionária ou a oficina autorizada respondem objetiva e solidariamente com o fabricante de automóveis pela falta de peças de veículos para reposição.

Parece claro que seja como alteração ao Código de Defesa do Consumidor ou como Lei Federal, o Projeto de Lei objetiva impor as concessionárias, oficinas e fabricantes de veículos ônus que fere o art. 32 do CDC o qual já prevê expressamente o dever do fornecedor e fabricante de garantir as peças e componentes de reposição pelo tempo de fabricação e importação e, após este período, por tempo razoável.

Ao impor tempo limite de dez anos aos fabricantes, concessionários e oficinas de veículos o Projeto de Lei poderá, inclusive, estar prejudicando os consumidores, pois o prazo de fabricação e o tempo razoável a que se refere o art. 32 do CDC, poderá ser, em muito, ser superior ao prazo limite fixado na pretensa lei.

Assim, de plano, deve-se dizer que não pode a lei estabelecer um prazo para fornecimento de peças apenas para um segmento do mercado de consumo, violando, tal proposta legislativa, o princípio da igualdade, na medida em que outros segmentos não estarão sujeitos à sanção, não podendo a lei tratar desigualmente os fabricantes e importadores, ainda que de segmentos diversos.

Ademais, aos fornecedores envolvidos na cadeia automotiva, o projeto impõe o ônus de fornecer veículos similares em caso de reparos que superem o prazo de sete dias; destarte, tal preposição não levou em consideração reparos de grande monta gerados por sinistro, os quais são necessários complementos e autorização pelas Seguradoras, e, na maioria das vezes o reparo supera este prazo não pela ausência de peças de reposição, mas pela complexidade do procedimento em si.

Temos ainda os casos de veículos importados, nos quais são necessários trâmites aduaneiros, e peças homologadas por órgãos específicos como Inmetro, quando a delonga no reparo também ocorre por fato alheio a reposição das peças, inclusive, em caso de peças que são fabricadas especificamente para aquele veículo, portanto, não podem ser mantidas em estoque (exemplo de chaves codificadas).

Assim, nota-se o absoluto desconhecimento pelo Poder Legislativo dos trâmites necessários para disponibilização de peças ainda que estas estejam em estoque, pois o fornecimento de peças, principalmente, envolvendo sinistros, demanda inúmeras questões burocráticas que independem daquele a quem a peça é solicitada, como por exemplo, realização de orçamento, aprovação de orçamento, autorização das seguradoras quando o caso de sinistro. A lei não pode impor que uma peça importada chegue ao Brasil com um toque de mágica, a lei precisa ser realista, sob pena de desequilíbrio e violação ao princípio da harmonização das relações de consumo.

Ademais, o artigo 32, do CDC estabelece que os fabricantes devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, e não mantê-las, obrigatoriamente, em estoque, para imediata distribuição, não competindo a lei, de forma aleatória e, sem estudo de viabilidade, impor prazo para fornecimento de peças, principalmente de veículos importados e sem levar em conta a culpa exclusiva do consumidor quando, ele, por si próprio, é o responsável pela necessidade de substituição de peça de remoto de desgaste.

Assim, a exigência de reparo em apenas sete dias, sob pena de fornecimento de veículo reserva, poderá aumentar a judicialização, pois certamente este reparo envolve questões que fogem da competência das concessionárias e fabricantes de veículos, inclusive, o próprio proprietário do bem que, muitas vezes, não autoriza o reparo imediatamente, devendo, se o caso, tal prazo iniciar apenas e tão somente da autorização expressa do cliente.

No mais, acerca da obrigatoriedade de disponibilização de peças ao consumidor até o décimo ano após a interrupção da produção ou importação do veículo, tal proposta legislativa não apresenta nenhum critério técnico para tal prazo, sendo certo que, além de veículos terrestres terem durabilidade absolutamente diversas (carros, motos e caminhões, principalmente), a doutrina e jurisprudência sempre sinalizou no sentido de que as peças devem ser disponibilizadas durante o prazo de vida útil do bem ou até um prazo a ser definido a partir do tempo de vida útil[1], ou seja, deve ser levado em conta o prazo de vida útil do bem e não um prazo a partir da cessação da produção ou importação.

A título de exemplo, vejamos que o prazo de 10 (dez) anos a partir de cessada a produção ou importação do produto não se coaduna jamais com o tempo de vida útil. Digamos que um bem tenha sido lançado no Brasil no ano 2000 e vários veículos tenham sido adquiridos. Em 2015 é cessada a produção e o veículo já conta com 15 anos de vida útil, tempo este que se considera como prazo de vida útil de um veículo (entre 10 e 15 anos). Cessada a produção, pelo projeto de lei, o fabricante ainda estaria obrigado por mais 10 anos ao fornecimento de peça e, com isso, um proprietário de veículo com aproximadamente 25 anos de uso e, sem que se tenha conhecimento da real causa ou cuidados empregados com o veículo, poderia exigir indenização nos termos do Projeto. Em tal exemplo, o fabricante estaria ainda sujeito à altas sanções.

Assim, deve ser considerado o tempo de vida útil e a causa da necessidade de substituição, não se podendo estabelecer um prazo a partir da cessação da produção ou importação desvinculado aos dois fatores.

Tais situações extrapolam o limite da lei e não podem ser por ela albergada, sendo que limitar e impor aos fabricantes, concessionárias e oficinas de veículos tais ônus, aumentará a judicialização e não auxiliará o consumidor na busca por reparos mais efetivos e céleres. 

[1]. Neste sentido, Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin em “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, volume I, 10ª ED. Rio de Janeiro: Forense: 2011, p. 297.

 

Camila Maria Queiroz de Castro

 

 

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